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NRAU | Porta 65
Logo NRAU

NRAU

O Novo Regime de Arrendamento Urbano tem como finalidade a actualização gradual das denominadas rendas antigas, a minimização dos conflitos entre as partes e a criação de mecanismos para a resolução dos mesmos.

O NRAU foi aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro e legislação complementar.
Pode consultar aqui a legislação do NRAU , bem como outros diplomas relacionados .

Através do preenchimento de um único documento (modelo único simplificado) podem efectuar todos os pedidos e/ou comunicações.
Pode consultar aqui todos os formulários disponíveis.

Sendo a actualização das rendas um processo sensível para os senhorios e para os arrendatários, facultamos também, a título de exemplo,
algumas minutas das comunicações entre as partes.
 
Simuladores do NRAU
Procurando apoiar todos os utilizadores do Portal da Habitação, bem como senhorios, arrendatários e técnicos interessados em utilizar o Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), disponibilizamos nas ligações abaixo indicadas dois simuladores, que permitem uma compreensão detalhada dos efeitos do processo de actualização de rendas e da determinação do nível e do coeficiente de conservação dos prédios.
 
Simulador das actualizações de rendas
Este simulador permite realizar dois tipos de simulações: fazer o cálculo das rendas futura nos termos do NRAU e projectar o aumento anual das rendas durante o período transitório atendendo aos vários faseamentos previstos no NRAU.
 
Simulador da ficha de avaliação
Este simulador ajuda a prever o nível de conservação que poderá ser atribuído a um prédio, tendo em conta o estado de conservação das várias partes que compõem esse prédio.
 
Simulador do subsídio de renda
Este simulador serve para calcular o valor do subsídio de renda a que os arrendatários poderão ter direito, caso preencham as condições de rendimentos e idade estabelecidas na lei e a respectiva renda seja sujeita a actualização especial nos termos do NRAU.
 

 


Logo Porta 65 Jovem

Porta 65 Jovem

O Programa Porta 65 Jovem tem como objectivo regular os incentivos aos jovens arrendatários, estimulando:
Estilos de vida mais autónomos por parte de jovens sozinhos, em família ou em coabitação jovem;


• A reabilitação de áreas urbanas degradadas;
• A dinamização do mercado de arrendamento.

Este programa apoia o arrendamento de habitações para residência, atribuindo uma percentagem do valor da renda como subvenção mensal.



Perguntas e Respostas sobre a Porta 65 Jovem
 
Quais as alterações que se verificaram com os novos Diplomas?
Se já beneficiei do IAJ ou de outro subsídio para o arrendamento posso candidatar-me à Porta 65 Jovem?
Como é apresentada a candidatura à Porta 65 Jovem?
Quantos períodos de candidatura existem por ano?
Quem pode beneficiar da Porta 65 Jovem?
Por quanto tempo poderei usufruir da Porta 65 Jovem?
Quais são os requisitos de candidatura?
O que se entende por residência permanente?
O que se entende por taxa de esforço?
Quais são os dados e documentos necessários para me poder candidatar ao Programa Porta 65 Jovem?
Se já apresentei a minha candidatura ao IAJ, e a mesma não chegou a ser apreciada, poderei candidatar-me à Porta 65 Jovem?
De que forma poderei fazer uma simulação que me possa orientar sobre a possibilidade de vir a beneficiar do Programa Porta 65 Jovem?
Quais são os critérios para a hierarquização das candidaturas?
Quais os casos em que o IHRU pode cessar ou suspender este apoio?
 

Quais as alterações que se verificaram com os novos Diplomas?

A análise à primeira fase de candidaturas veio evidenciar a necessidade de introduzir alguns ajustamentos quanto aos procedimentos de acesso e de manutenção do apoio financeiro. Foi neste sentido, que foi publicado no passado dia 28 de Março, o Decreto-Lei n.º 61-A/2008 e a Portaria n.º 249-A/2008, que vieram trazer alterações à legislação anterior - D.l. nº 308/2007 e Portaria n.º 1515-A/2007. Assim, com a nova legislação verificam-se as seguintes alterações:

  • passam a ser considerados, qualquer que seja a categoria tributária, os rendimentos do ano anterior já objecto de declaração fiscal;
  • acréscimo da taxa de esforço de 40% para 60%;
  • a possibilidade de todos os beneficiários do IAJ se poderem candidatar em igualdade de circunstâncias com os demais
  • e aumento dos limites do valor da renda máxima admitida.

Se já beneficiei do IAJ ou de outro subsídio para o arrendamento posso candidatar-me à Porta 65 Jovem?

Com a nova legislação possibilita-se que todos os beneficiários do IAJ possam candidatar-se a todas as fases de candidatura em igualdade de circunstâncias com os demais.

Como é apresentada a candidatura à Porta 65 Jovem?

É apresentada por via electrónica, no Portal da Habitação em www.portaldahabitacao.pt/porta65j.
A submissão e consulta de candidaturas serão feitas digitando o NIF /número de identificação fiscal) e a senha de acesso obtida através do site das declarações electrónicas da DGCI, em www.e-financas.gov.pt, .utilizando a função "PEDIR SENHA".

Quantos períodos de candidatura existem por ano?

Existem quatro períodos de candidatura por ano, conforme definido na Portaria n.º 1515-A/2007, de 30 de Novembro.

Quem pode beneficiar da Porta 65 Jovem?

Jovens com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 30 anos.

Casais de jovens não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto com idade igual a 18 anos e inferior a 30 anos, podendo um dos elementos do casal ter até 32 anos.

Jovens em coabitação, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 30 anos.

Por quanto tempo poderei usufruir da Porta 65 Jovem?

O apoio é concedido pelo período de um ano, podendo ser renovado por igual período, até ao máximo de duas renovações consecutivas.

Quais são os requisitos de candidatura?

Todos os candidatos deverão:

  • O candidato deverá ser titular de um contrato de arrendamento celebrado ao abrigo NRAU (Lei nº. 6/2006, de 27 de Fevereiro) ou do regime transitório previsto no seu título II do capítulo I;
  • Residir permanentemente na habitação;
  • A morada fiscal tem de ser a mesma da casa arrendada;
  • É indispensável ter a declaração de rendimentos (IRS) já entregue às finanças;
  • Nenhum dos jovens ou membros do agregado poderão ser proprietários ou arrendatários para fins habitacionais de outro prédio ou fracção habitacional;
  • Os candidatos a apoio financeiro ao abrigo do Porta 65 Jovem, não podem acumular esse apoio com quaisquer outras formas de apoio público à habitação, nem ter dívidas decorrentes da concessão do Incentivo ao Arrendamento por Jovens (IAJ);
  • Não deverá existir nenhum grau de parentesco afim ou na linha recta ou colateral com o senhorio;
  • O rendimento mensal do jovem ou do agregado não pode ser inferior a uma vez, nem superior a quatro vezes o valor da renda máxima admitida para cada zona;
  • O total dos rendimentos brutos auferidos pelo jovem e por todos os membros do agregado jovem tem de ser compatível com uma taxa de esforço máxima de 60%;
  • Em qualquer caso, o rendimento mensal do jovem ou do agregado não pode exceder quatro vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG);
  • Ter uma renda até ao limite do valor máximo admitida (RMA) na zona onde se localiza a habitação (valores a definir pela Portaria);
  • Adequação da tipologia da habitação ao tipo de agregado. Poderá ser superior ao permitido caso algum dos jovens ou dos elementos do agregado ser portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60% (definido em Portaria);
  • Efectuar uma correcta e completa instrução do seu processo de candidatura.

O que se entende por residência permanente?

Entende-se para este efeito a habitação onde os jovens ou agregado jovem residam de forma estável e duradoura. Constitui também o respectivo domicílio para todos os efeitos incluindo os fiscais.

O que se entende por Taxa de esforço?

Entende-se para este efeito o peso que a renda tem no rendimento dos candidatos. Ou seja, o valor da tua renda tem de ser igual ou inferior a 60% do teu rendimento bruto.

Quais são os dados e documentos necessários para me poder candidatar ao Programa Porta 65 Jovem?

Por forma a poder submeter a sua candidatura através da internet, deverá dispor dos seguintes dados:

  • NIF’s
  • Data de nascimento
  • Estado civil
  • Profissão
  • Contacto telefónico
  • Artigo e fracção do imóvel arrendado (à casa arrendada deve corresponder um artigo matricial autónomo - consulte o seu senhorio) 
  • Data de celebração do contrato
  • Valor da renda mensal
  • Tipologia da habitação arrendada
  • NIB de conta bancária
  • Número de identificação da Segurança Social (NISS)
  • Percentagem de grau de incapacidade (em casos especiais)
  • Rendimentos por categoria e tipo
  • Criar ou disponibilizar endereço de E-mail

Deverá igualmente digitalizar os seguintes documentos, para anexar à sua candidatura:

  • Contrato de arrendamento
  • Recibo da renda, ou outro comprovativo do seu pagamento, do mês anterior à candidatura 
  • Documentos de identificação de identificação (BI, certidão de nascimento) do agregado jovem
  • Comprovativos dos rendimentos (IRS) do ano imediatamente anterior já submetido
  • Comprovativos dos rendimentos dos ascendentes (facultativo)
  • Comprovativo do grau de deficiência (caso exista)
  • Comprovativo de localização especial (caso exista) 

Se já apresentei a minha candidatura ao IAJ, e a mesma não chegou a ser apreciada, poderei candidatar-me à Porta 65 Jovem?

São igualmente considerados potenciais candidatos à Porta 65 Jovem aqueles cuja candidatura estivesse em apreciação na data acima referida.

De que forma poderei fazer uma simulação que me possa orientar sobre a possibilidade de vir a beneficiar do Programa Porta 65 Jovem?

Já se encontra disponível um simulador no site www.portaldahabitacao.pt que permite aos futuros candidatos perceber se podem beneficiar de um subvenção no âmbito do novo Programa.

Quais são os critérios para a hierarquização das candidaturas?

As candidaturas serão apreciadas de acordo com uma ordem de precedência, atendendo:

  • Ao limite das verbas estabelecidas para cada período de abertura de candidaturas;
  • Aos rendimentos do candidato ou do agregado jovem (a definir pela Portaria);
  • À dimensão e composição do agregado;
  • À existência de menores e de pessoas com deficiência;
  • Aos rendimentos dos ascendentes desde que sejam inferiores a três remunerações mínimas mensais garantidas (RMMG);
  • E proporcionalidade da renda;

Quais os casos em que o IHRU pode cessar ou suspender este apoio?

O apoio poderá ser suspenso desde que se verifique:

  • A ocorrência de práticas de actos ou omissões contrários à Lei. Os beneficiários poderão no prazo de 20 dias úteis a contar da data da recepção da comunicação da suspensão, apresentar prova de que cumpriram as suas obrigações; caso contrário o processo é de imediato suspenso, implicando a devolução dos montantes recebidos desde o momento da prática de infracções, acrescidos de 50%;
  • Prestação de falsas declaraçãoes;
  • Omissão de factos ou dados relevantes;
  • A prática de qualquer acto ou omissão que implique o direito de resolução do contrato por parte do senhorio.

Se ocorrer a cessão do apoio os jovens ou os membros do agregado jovem não poderão candidatar-se a qualquer apoio público para fins habitacionais durante cinco anos.

 

* Fonte: Portal da Habitação
 




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